O ordenamento jurídico disciplina a natureza onerosa e alimentar dos honorários contratuais. Com efeito, essa reviravolta jurisprudencial ou virada linguística professa a máxima que o acessório seguiria o principal e, por conseguinte, a sistemática de expedição de ofícios requisitórios, com destaque da verba honorária contratual, não permite a expedição de precatórios distintos, devendo o destaque dos honorários contratuais seguir a sorte do crédito originário do cliente vencedor.
Artigo sobre “Honorários contratuais como verbas alimentares”, do advogado Edvaldo Nilo de Almeida, do Escritório cliente Nilo & Almeida Advogados Associados ganha destaque no Estadão.
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