Cármen Lúcia vota contra gratificação a servidores aposentados do INSS

Cármen Lúcia vota contra gratificação a servidores aposentados do INSS

A ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou contra o pagamento de gratificação por desempenho a servidores inativos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O que aconteceu

Magistrada entende que remuneração extra deve ser paga somente após avaliação de desempenho, o que não ocorre com servidores que não estão atuando. A decisão é de repercussão geral, ou seja, o mesmo entendimento deve ser dado em processos semelhantes em instâncias inferiores. Ela foi seguida pelo ministro Cristiano Zanin.

Lei de 2016 fixou pontuação mínima de 70 pontos na avaliação de desempenho dos servidores, “independentemente dos resultados de avaliação”. Com base na regra, uma ação judicial foi aberta em 2021 solicitando que todos os servidores do órgão —ativos ou inativos— tenham direito ao recebimento da gratificação mínima.

Ex-servidor que entrou com o processo argumenta que a pontuação é concedida independentemente do desempenho dos trabalhadores. Conforme o autor da ação judicial, após a mudança, a “gratificação assumiu uma natureza geral”.

INSS alegou, em recurso, que o benefício “diz respeito exclusivamente aos servidores ativos”. O instituto ressalta que a pontuação é “distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional”. Ainda destaca que já existia pontuação mínima antes da lei de 2016, que apenas aumentou de 30 para 70.

Tem-se que mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, de trinta para setenta pontos, não confere natureza genérica, capaz de estender sua aplicabilidade aos servidores inativos. Assim, permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional.

Trecho da decisão da ministra Cármen Lúcia

Juíza da Primeira Vara Federal de Itaperuna, no Rio, deu direito à paridade ao servidor inativo. Questionada pelo STF, a PGR (Procuradoria Geral da República) se posicionou contra a medida.

Outro lado

Defesa do servidor aposentado alega “distorção”. Em nota ao UOL, o advogado Claudio Santos destacou que a ação não pede a criação de um novo benefício, mas sim a correção dessa distorção.

Conforme a defesa, ao estabelecer piso para a gratificação, parte dela se torna de caráter geral, fixa e invariável.

Sempre que uma vantagem assume natureza geral, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que ela deve ser estendida aos aposentados que possuem direito à paridade, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Claudio Santos

Leia a íntegra da nota:

A discussão em torno da GDASS não trata da criação de um novo benefício, mas da correção de uma distorção que atinge alguns servidores aposentados do INSS com direito à paridade constitucional.

A gratificação é própria da carreira e, desde a edição da Lei nº 13.324/2016, passou a contar com um patamar mínimo de pontuação pago aos servidores em atividade independentemente de qualquer avaliação de desempenho. Na prática, esse piso transformou parte da GDASS em parcela de caráter geral, fixa e invariável.

É justamente nesse ponto que se concentra a controvérsia: sempre que uma vantagem assume natureza geral, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que ela deve ser estendida aos aposentados que possuem direito à paridade, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Os servidores inativos defendem que não buscam equiparação automática à produtividade dos ativos, mas apenas o recebimento do mesmo valor mínimo garantido hoje a todos os servidores em exercício.

Cabe ainda destacar que as notícias sobre o tema surgiram poucos dias após a medida do ministro Flávio Dino que determinou o corte dos chamados “penduricalhos” no serviço público, o que acabou, inevitavelmente, contaminando a leitura do caso.

Nas redes sociais e nos comentários, multiplicaram-se manifestações pejorativas associando, de forma automática, gratificação a privilégio. Para o leitor médio, aposentado recebe “aposentadoria” e ponto final — tudo o que ultrapassa isso passa a ser visto como vantagem indevida ou gasto imoral.

O debate jurídico, porém, é outro. Ele envolve o regime constitucional da paridade, a natureza da rubrica e o fato de que não se trata de benefício indiscriminado, mas restrito a grupos específicos de servidores que preencheram requisitos legais e constitucionais.

Assim, o que está em jogo não é a concessão de um novo direito, mas a correção de uma desigualdade entre ativos e aposentados submetidos ao mesmo regime jurídico.

Comentário do nosso cliente Claudio Sandos, da Claudio Santos Advogados ganha destaque portal UOL.