OAB não pode punir advogado por número de entrevistas, diz juíza

OAB não pode punir advogado por número de entrevistas, diz juíza

Se o advogado se comporta de forma ética, visando atender ao interesse público, não é legítima a imposição de limites à quantidade de vezes que ele pode atender aos chamados da mídia para informar a população.

Com esse entendimento, a juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal de Pernambuco, deu provimento ao pedido de um advogado que foi punido em processo administrativo pela seccional pernambucana da OAB com base no número de aparições na mídia em um mês.

A decisão anula o procedimento administrativo e garante o direito de conceder entrevistas à imprensa sem restrição de número, desde que contemplem “assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente lustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”.

O advogado é Rômulo Saraiva, que já havia obtido decisão favorável em tutela de urgência junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A magistrada de primeiro grau confirmou o entendimento.

Para ela, as disposições contidas no Código de Ética Disciplinar da OAB referentes que tratam da exposição do advogado à mídia não apresenta vício de constitucionalidade, desde que combinadas com o artigo 7º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que disciplina a forma como o advogado deve se portar diante dos meios de comunicação.

Diz o provimento que a aparição pública deve se limitar a “assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”. Ao processar e punir administrativa Rômulo Saraiva, a OAB pernambucana não analisou o conteúdo das manifestações, no entanto.

“O processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade de censura ao autor não se fundamentou no conteúdo das entrevistas, mas unicamente no critério quantitativo de aparições na mídia, sendo a declaração de sua nulidade medida que se impõe”, apontou a magistrada.

A decisão da seccional pernambucana, portanto, fere a liberdade de expressão e de informação, à plena liberdade de informação jornalística, com vedação de qualquer forma de censura e a garantia constitucional de acesso a informação.

Limite numérico

A condenação do advogado pela OAB-PE foi noticiada pela ConJur em setembro de 2019. Uma resolução local de 2013 determinava, inicialmente, que os advogados de Pernambuco que não fossem integrantes de conselhos da OAB só poderiam conceder uma entrevista por mês.

No mesmo ano, após reclamações, a resolução foi alterada e o critério objetivo que apontava o número de entrevistas permitidas foi suprimido do texto. Dentro da entidade, no entanto, ainda vigorava um limite “informal” de três entrevistas por mês, o que motivou o processo contra Rômulo Saraiva.

Isso porque a OAB-PE contratou serviço de clipagem, pelo qual era possível averiguar a presença dos advogados no noticiário, e assim concluiu pela exposição excessiva de Rômulo. O PAD se arrastou de 2014 até o final de 2019. O caso foi, então, levado à Justiça Federal.

“A decisão é importante por revelar que indiretamente as normas da OAB vão de encontro à liberdade de expressão. Não parece razoável a Ordem se preocupar com a quantidade de entrevistas que o advogado presta na imprensa. Existem coisas mais importantes a serem zeladas”, afirmou Rômulo Saraiva (Fonte: CONJUR).